Processo 5004252-54.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004252-54.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WALAS OSMARINO SANTOS MENEZES COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PRESERVAÇÃO HIMENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus criminal impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, no qual se alegou inépcia da denúncia por erro cronológico na narrativa acusatória, ausência de justa causa em razão da retratação da vítima e de laudos médicos que indicariam preservação himenal, além da ilegalidade da prisão preventiva decretada com fundamento no art. 366 do CPP, postulando-se a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o erro cronológico constante da denúncia configura inépcia apta a invalidar a ação penal; (ii) estabelecer se a retratação da vítima e os elementos periciais afastam a justa causa para persecução penal; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos da prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O equívoco quanto ao ano indicado na denúncia configura mero erro material sanável, corrigido por aditamento ministerial, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 569 do CPP. O crime previsto no art. 213 do Código Penal abrange não apenas conjunção carnal, mas também outros atos libidinosos, de modo que a preservação da membrana himenal não afasta, por si só, a materialidade delitiva. A retratação posterior da vítima confronta-se com depoimento especial anteriormente prestado e com declarações colhidas na fase inquisitorial, exigindo revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de não localização do paciente após citação por edital e suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP. A localização do paciente em seu endereço rural de origem, associada às peculiaridades da atividade laboral campesina e da ausência de numeração formal do imóvel, afasta a presunção de intenção deliberada de fuga. As condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em primariedade, residência fixa e ocupação lícita, tornam suficiente a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em observância ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. A concessão da liberdade mediante cautelares diversas prejudica o exame do pedido subsidiário de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: Erro material na indicação temporal da denúncia, corrigido por aditamento e sem prejuízo defensivo, não configura inépcia da peça acusatória. A preservação himenal não afasta, isoladamente, a materialidade do crime previsto no art. 213 do Código Penal. A retratação da vítima que demanda reavaliação probatória não pode ser examinada em profundidade na via do habeas corpus. A inexistência atual de elementos concretos…
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