Processo 5004252-89.2024.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004252-89.2024.4.02.5120/RJ APELANTE : CLAUDIO FERNANDES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ222331) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO QUEIROZ (OAB RJ111215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLÁUDIO FERNADES DA LUZ (Evento 16), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença, contra a União Federal, com o objetivo de promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública que reconheceu o direito dos servidores públicos federais — ativos, inativos e pensionistas — à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa da parte requerente para promover o cumprimento de sentença coletiva, referente ao reajuste concedido aos servidores públicos federais na mencionada ação civil pública. Discute-se se o exequente é parte legítima para pleitear tal benefício, considerando tratar-se de servidor lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a demanda coletiva originária. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Por força do princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a tutela reconhecida na ação coletiva beneficia apenas os servidores expressamente delimitados no pedido inicial, quais sejam, aqueles lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Assim, a pretensão individual de cumprimento deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença proferida, sob pena de afronta ao comando judicial previamente definido. 4. No caso em exame, verifica-se a ilegitimidade ativa do apelante, por não integrar o rol de beneficiários definido no título executivo. Desse modo, a sentença recorrida observou corretamente os limites do pedido coletivo, mantendo-se fiel ao princípio da congruência e ao comando do título executivo, razão pela qual não há fundamento que autorize sua modificação. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do Art. 85, §11 do CPC. Tese de Julgamento: Verifica-se a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul e, portanto, não se enquadrar entre os beneficiários abrangidos pelo título executivo, sendo imprescindível respeitar estritamente os limites da demanda, em observância ao princípio da congruência. Dispositivos relevantes citados: Art. 492, CPC Jurisprudências relevantes mencionadas: TRF2, Apelação Cível, 5054684-72.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/05/2025, DJe 14/05/2025 O Recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 16 da LACP (Lei nº 7.347/85) e contrariou o Tema 1075 do STJ, ao limitar a eficácia do título executivo judicial à competência territorial do órgão que o proferiu. Foram apresentadas contrarrazões no evento 22. É o relatório. Decido. No caso, o recurso interposto versa sobre matéria…
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