Processo 5004253-42.2026.8.21.9000

TJRS • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5004253-42.2026.8.21.9000
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
Turma de Uniformização Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5004253-42.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA : JOAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) PARTE RÉ : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto por JOÃO DOS SANTOS nos autos do processo nº 5004253-42.2026.8.21.9000, originado do processo de conhecimento nº 5003864-09.2025.8.21.0071, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, figurando como recorrida RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Aduz que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível perpetua uma grave injustiça ao chancelar a prática abusiva de venda casada na comercialização de seguros prestamistas atrelados a empréstimos consignados contratados junto ao Banco Banrisul S.A., em manifesta violação aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o referido julgado diverge frontalmente da orientação consolidada pela 1ª Turma Recursal Cível do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhece a ocorrência de venda casada nessa modalidade de contratação sempre que a seguradora não demonstrar que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha e oportunidade para contratar o seguro com outra instituição de sua preferência. Sustenta que o acórdão paradigma mais representativo da divergência jurisprudencial suscitada é o prolatado pela 1ª Turma Recursal Cível nos autos do Recurso Inominado Cível nº 5003640-30.2021.8.21.0130/RS, relatado pela Juíza Ema Denize Massing em 06 de maio de 2025, cuja ementa assevera que a ausência de prova da contratação de seguro prestamista de forma facultativa e apartada do contrato principal caracteriza venda casada, impondo a restituição em dobro dos prêmios cobrados. Menciona que a jurisprudência consolidada pela 1ª Turma Recursal Cível inverte adequadamente o ônus probatório em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que recai sobre o fornecedor o dever de demonstrar que a adesão ao seguro decorreu de livre manifestação de vontade, com possibilidade real de escolha de outra seguradora. Alega que o entendimento aplicado pela 3ª Turma Recursal Cível exige do consumidor uma prova de caráter negativo ou de difícil produção, qual seja, a comprovação de que houve coação física ou moral explícita no ato da contratação do empréstimo, o que contraria as regras de facilitação de defesa em juízo e a própria natureza da venda casada silenciosa. Refere outros julgados oriundos da mesma 1ª Turma Recursal Cível, proferidos em 25 de março de 2025 sob a relatoria do Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo nos Recursos Inominados nº 5000144-53.2024.8.21.0076 e nº 5003275-43.2024.8.21.0009, que de modo idêntico reconhecem a abusividade da cobrança do seguro prestamista quando não há cláusula contratual optativa ou prova de oferta de outras seguradoras. Destaca que a controvérsia não decorre de peculiaridades fáticas distintas, mas sim de orientações hermenêuticas estruturalmente opostas sobre a mesma questão jurídica de direito material aplicável a suportes fáticos absolutamente homogêneos, o que resulta em tratamento desigual e anti-isonômico…

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