Processo 5004253-92.2023.8.13.0133
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5004253-92.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: DRUGSTORE FUMIAN LTDA - ME CPF: 04.038.585/0001-90 RÉU: CLAUDIANA GOMES BARROS HOTTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DRUGSTORE FUMIAN LTDA - ME em face de CLAUDIANA GOMES BARROS HOTTES, decorrente de sentença proferida no id XXX.XXX.XXX-XX, na qual a ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor originário de R$ 1.955,00 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária pelos índices da CGJMG e juros legais contados separadamente a partir do vencimento de cada obrigação. O cumprimento de sentença foi iniciado em 01/04/2024 (id XXX.XXX.XXX-XX). No curso da execução, foram realizados levantamentos parciais via alvarás: R$ 1.021,56 (id XXX.XXX.XXX-XX) e R$ 77,14 (id XXX.XXX.XXX-XX), totalizando R$ 1.098,70 já recebidos pela exequente, permanecendo saldo remanescente a ser apurado. Regularmente intimada para pagamento voluntário, via carta AR (id XXX.XXX.XXX-XX) e mandado (id XXX.XXX.XXX-XX), a executada foi pessoalmente intimada (id XXX.XXX.XXX-XX) mas manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento (id XXX.XXX.XXX-XX). Diante do inadimplemento, foram empreendidas diligências eletrônicas. A primeira rodada de bloqueios via sistema SISBAJUD com repetição automática (setembro a outubro de 2024) resultou em bloqueio parcial de R$ 1.012,00 no Banco Inter (id XXX.XXX.XXX-XX). Convertida a indisponibilidade em penhora (id XXX.XXX.XXX-XX), o valor foi levantado via alvará de R$ 1.021,56 (id XXX.XXX.XXX-XX). A pesquisa RENAJUD não localizou veículos em nome da devedora (id XXX.XXX.XXX-XX). Expediu-se então mandado de penhora e avaliação (id XXX.XXX.XXX-XX). A oficiala de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis, declarando a executada que reside com a mãe e que todos os bens existentes no local pertencem a esta (id XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3). Uma segunda rodada de bloqueios SISBAJUD com teimosinha (fevereiro a março de 2025) foi realizada, resultando em bloqueios ínfimos de R$ 17,04 (Mercado Pago), R$ 50,00 (Banco Inter) e R$ 10,00 (Banco Inter), totalizando R$ 77,04 (ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Estes valores foram igualmente levantados via alvará de R$ 77,14 (id XXX.XXX.XXX-XX). A pedido da exequente, foi oficiado o INSS (id XXX.XXX.XXX-XX), que informou a existência de vínculo empregatício ativo da executada junto ao Município de Carangola desde 11/02/2025, sem benefício previdenciário ativo (id XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, oficiou-se o Município de Carangola (id XXX.XXX.XXX-XX), que inicialmente informou a existência do vínculo sem margem para penhora em razão de outros descontos (id XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, comunicou o encerramento do vínculo em 20/12/2025 (id XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, a pedido da exequente, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias (id XXX.XXX.XXX-XX), com o objetivo de localizar bens penhoráveis. O prazo transcorreu sem resultados, conforme certidão id XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, a exequente foi intimada para indicar bens à penhora, sob pena de extinção (id XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a exequente compareceu aos autos no id XXX.XXX.XXX-XX,…
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