Processo 5004253-94.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004253-94.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004253-94.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUNTA MARIA GABRIELI REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: TAMIRIS FALCONI LUBIANA - ES39665 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais. Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não teria contratado os empréstimos consignados, ao apresentar prova da contratação da parte requerente. No caso em exame, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica validada por entidade certificadora (https://www.clicksign.com/validador [contrato n. 0098150239], e https://validador.factafinanceira.com.br/contrato/visualizar/e111d92e7e3181b5e486e93a3deb751e.OTgzMDg2ODM= [contrato n. 0098308683]), nos termos da legislação vigente, uma vez que, aliado a validação, foram apresentados elementos que garantem sua autenticidade e integridade, como, código hash (73862835406adffedd32a17728fa2d1b32ba1e4858697acf6bc31cbbc43e11ee e ada6c1b63ebe7160ca461509b5130998-4b3c67ac7b09437692b35da23c7c1106-96e8f0ae7a617b118dcd393d82af4eca-e145c8c1248e0db9b844789307b1a156) dados pessoais do signatário, endereço IP do dispositivo, data e hora da assinatura (28/03/2025 às 15h22min e 31/03/2025 às 09h53min) e dados de geolocalização com coordenadas (-19.2517638, -40.4623681 e…

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