Processo 5004254-42.2026.4.02.5103

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004254-42.2026.4.02.5103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004254-42.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO ALMEIDA MENDONCA ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" . Por conseguinte, intimem-se  as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2 -  MARCOS ANTONIO ALMEIDA MENDONCA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido. O impetrante alega que, em 09/12/2024, "ingressou junto ao INSS com Recurso Ordinário, por discordar do indeferimento do pedido de revisão de sua aposentadoria com NB: 42/208.432.583-2 (Processo: 44236.817580/2024-64), sendo proferido Acordão nº 19ª JR/11088/2025 no dia 09/12/2025 onde CONHECEU DO RECURSO E DEU PROVIMENTO PARCIAL". Afirma o demandante que, em 14/12/2-25, "opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO através da tarefa: RECURSO ESPECIAL OU INCIDENTE (ALTERAÇÃO DE ACORDÃO) protocolo: 628809895 e desde então o procedimento encontra-se inerte" , sem que a autoridade coatora promova encaminhamento dos autos ao CRPS para julgamento. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de que "encaminhe para julgamento a tarefa protocolada sob nº 628809895 (processo: 44236.817580/2024-64)" . É o que interessa relatar. Decido . Defiro  a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). O impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo. Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo. O extrato de movimentação anexo à inicial ( PROCADM6  e PROCADM7 ) comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise" desde 14/12/2025, ou seja, há mais de quatro meses de sua solicitação, em aparente direta violação do quanto dispõe a Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.784/1999: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pelo impetrante. Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar. Dessa maneira, não se afigura tolerável…

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