Processo 5004255-12.2026.8.21.9000
TJRS • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5004255-12.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA : KATIA SILENE BRANDAO MARQUES ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DIAS FLORES (OAB RS129594) ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) PARTE RÉ : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto por KATIA SILENE BRANDAO MARQUES em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5002107-77.2025.8.21.0071 , figurando como recorrida a RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial de direito material entre as Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul no tocante à configuração de venda casada na comercialização de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado junto ao Banrisul S.A., sob a intermediação de sua parceira Rio Grande Seguros e Previdência S.A. Narra que a lide de origem consiste em ação declaratória de venda casada cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da celebração simultânea e condicionada de pacto securitário acessório junto à liberação de mútuo financeiro. Menciona que os referidos instrumentos contratuais foram celebrados na mesma data e que, conforme depoimento pessoal colhido em audiência, a preposta da recorrida confessou que o banco parceiro constitui a única fonte de oferta da operação securitária, restando inviabilizada qualquer faculdade de escolha ou indicação de outras empresas seguradoras pela consumidora aderente. Afirma que a 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul professa entendimento diametralmente oposto sobre o tema em casos idênticos, asseverando que a falta de prova pela seguradora sobre a natureza verdadeiramente opcional da contratação e sobre a liberdade de contratação com seguradoras diversas configura a prática ilegal de venda casada. Esclarece que o acórdão paradigmático proferido no Recurso Inominado Cível nº 5003640-30.2021.8.21.0130/RS estabelece a nulidade do seguro diante do vício de consentimento e determina a devolução em dobro dos valores das parcelas cobradas indevidamente, com amparo no regramento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e respeitada a prescrição trienal. Assevera que essa orientação protetiva é reforçada por múltiplos precedentes emanados da mesma 1ª Turma Recursal Cível, a exemplo dos Recursos Inominados nº 5000144-53.2024.8.21.0076 e nº 5003275-43.2024.8.21.0009, os quais consolidam a incidência do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça ao exigir que o instrumento contratual ostente cláusula explícita de livre escolha securitária. Salienta que os referidos precedentes tomam como diretriz a tese fixada pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, a qual veda peremptoriamente que o consumidor seja compelido a contratar cobertura de seguro fornecida exclusivamente pela própria instituição bancária mutuante ou por seguradora pertencente ao mesmo conglomerado financeiro. Articula que a disparidade interpretativa perpetrada entre as Turmas de um mesmo tribunal gera imensa insegurança jurídica e violação ostensiva ao princípio…
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