Processo 5004255-63.2015.8.21.0022

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004255-63.2015.8.21.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004255-63.2015.8.21.0022/RS EXECUTADO : VINICIUS MACIEL BOTELHO ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO DA ROSA JUNIOR (OAB RS037519) DESPACHO/DECISÃO RH Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por dano material movida por Victor Dias Peres em face de Diplomata Revenda de Veículos Multimarcas EIRELI e Vinicius Maciel Botelho . No curso da execução,  foram localizados cinco veículos em nome do executado Vinicius Maciel Botelho , entre os quais o veículo I/Honda CR-V LX, placa IQE7447, ano 2009 ( evento 2, PET4 , fls. 22/23), que foi penhorado pelo Oficial de Justiça, sem contudo ser levado à Leilão tendo em vista estar alienado fiduciariamente. Assim, diante da informação da Caixa Econômica Federal de que o contrato de financiamento do veículo havia sido liquidado em 19/09/2017 e de que o gravame estava liberado ( evento 23, ANEXO1 ), foi determinada a expedição de mandado de avaliação do bem, conforme decisão do  ( evento 28, DESPADEC1 ), com destinação ao endereço da Avenida Duque de Caxias, 1202, Fragata, Pelotas/RS. Porém, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o próprio executado Vinicius Maciel Botelho informou de que o veículo objeto da avaliação se encontrava no Estado de Santa Catarina, declarando ele não saber o endereço onde se encontrava o bem. Desse modo, verifica-se que o veículo I/Honda CR-V LX, placa IQE7447, foi efetivamente penhorado no âmbito desta execução, conforme certidão constante do ( evento 2, PET4 , fls.22/23). Assim, diante do declarado pelo executado ao oficial de justiça, faz-se necessário o reconhecimento da litigância de má-fé. Isso porque, resta inequívoco que o executado desfez-se de bem que estava sob constrição judicial, sem autorização do juízo. A partir da penhora, o bem fica afetado à satisfação do crédito exequendo, e qualquer disposição sobre ele pelo executado configura ato atentatório à dignidade da justiça. De ressaltar que o executado tinha conhecimento da execução e da penhora, mesmo assim, alienou ou entregou o bem, sem qualquer comunicação ao juízo. Diante desse contexto fático, considerando que incumbe ao Juízo, na condução do processo,  determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária , conforme expressamente disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, reputo ser necessária a fixação de medida coercitiva para fins de possibilitar a efetivação da medida. Ademais, revelando-se situação grave, como tal deve ser repudiada e coibida por meio da ferramenta processual adequada, que é a imposição de penalidade, porque a prática de ato atentatório à dignidade da justiça não prejudica apenas as partes (o que, por si só, já é grave), mas o Estado (Poder Judiciário), impedindo que o Judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo. Desse modo, em não havendo justificativa plausível para o atitude do devedor, tenho que a conduta se enquadra nos casos previstos no arte 774 do CPC. Nesse sentido, o TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR  ATO   ATENTATÓRIO  À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que aplicou multa por  ato   atentatório  à dignidade da…

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