Processo 5004255-63.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004255-63.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004255-63.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : DORA LUIZA MASSERON CUNHA ADVOGADO(A) : YURI CARNEIRO DA CUNHA (OAB RS092049) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante. 2. Postergo a análise do pedido de medida liminar para o momento da prolação da sentença. 3. Analisando a procuração juntada aos autos, extrai-se que o instrumento foi assinado digitalmente, todavia, sem a comprovação de que a assinatura aposta foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente,  na forma da lei . A respeito, a Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III -  assinatura eletrônica  as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)  assinatura digital  baseada em  certificado digital  emitido por  Autoridade Certificadora credenciada ,  na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. E a MP 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,  para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica  de  documentos em forma eletrônica,  das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Por fim, a Resolução n. 17/2010 do TRF4, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região:  Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a)  assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b)  mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução . No caso, a assinatura digital firmada no instrumento procuratório foi emitida por empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível, ou ainda como Autoridade de Registro, conforme verificação no sítio eletrônico do próprio Instituto (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).  Nesse passo, intime-se…

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