Processo 5004255-78.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004255-78.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A.,, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, conforme ementa a seguir transcrita (evento 84): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. pedido de atribuição de efeito suspensivo. indeferido. produção antecipada de prova. preliminares rejeitadas pelo juízo de origem. ENTENDIMENTO MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VALE S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de produção antecipada de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O reconhecimento da regularidade da licença, dos possíveis impactos, irregularidades e ilícitos ambientais; do pedido relativo às medidas de controle, mitigação e compensação adotadas; das impugnações aos quesitos apresentados; e do pedido de fixação de parâmetros legais brasileiros para a perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em relação à alegada incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária, a produção da prova pericial será realizada em terreno de Marinha, cuja propriedade pertence à União Federal, revelando-se, portanto, a possibilidade de suposto interesse do Ente Federal no deslinde do feito, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República , como bem declarou o Julgador a quo . 4. A legitimidade do MPF para a produção antecipada de prova tem amparo constitucional, à medida que, como custos legis , possui função institucional de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República” . 5. No tocante (i) à impugnação da recorrente a respeito de determinados quesitos formulados pelo MPF, (ii) à delimitação do escopo da pretensão do MPF, (iii) de eventual necessidade de “determinação de observância exclusiva dos parâmetros legais brasileiros” , assim como (iv) de suposta regularidade da licença de operação em comento, baseando-se na “renovação da licença de operação do TIG no curso da ação” , deve ser acentuado que o decisum ora censurado não reconheceu tais alegações, tendo em conta que o procedimento de produção antecipada da prova não exige o pronunciamento a respeito da “ocorrência ou inocorrência de fatos, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” , muito menos admite defesa ou recurso, conforme estabelece o artigo 382, parágrafos §2º e 4º, do CPC. 6. Quanto ao questionamento da recorrente sobre a “capacidade técnica do i. expert para análise de todo o escopo da prova pretendida” , a decisão proferida no Evento 74, dos autos do feito de origem, ao negar provimento aos embargos declaratórios apresentados perante o primeiro grau de jurisdição, integrando a decisão encartada no Evento 61, dos autos do processo originário, asseverou que o perito então nomeado pelo Juízo, além de atuar na área de engenharia civil e ambiental, foi “indicado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro” , conforme constatado a partir do documento adunado ao Evento 53 – Ofic2, dos autos da…
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