Processo 5004255-84.2026.4.04.7200

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004255-84.2026.4.04.7200
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004255-84.2026.4.04.7200/SC EMBARGANTE : SANDRO ALBERTO POLETTO ADVOGADO(A) : MILENA POLETTO (OAB SC069787) ADVOGADO(A) : LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) EMBARGANTE : DEONILDA TORMEN ADVOGADO(A) : MILENA POLETTO (OAB SC069787) ADVOGADO(A) : LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por SANDRO ALBERTO POLETTO e DEONILDA TORMEN em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 11.398 do Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada/SC, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5000014-80.2016.4.04.7212. A parte embargante alega, em síntese, que adquiriu o referido imóvel mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 17/06/2022, posteriormente registrada na respectiva matrícula imobiliária, figurando atualmente como legítima proprietária do bem. Sustentam que adquiriram o imóvel da empresa PAGLIA PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica que não integra o polo passivo das execuções fiscais que deram origem à constrição, tendo adotado todas as cautelas necessárias à realização do negócio, inclusive mediante verificação da matrícula imobiliária e obtenção de certidões negativas em nome da alienante. Afirma que a penhora decorreu de decisão proferida nos autos executivos que reconheceu fraude à execução relativamente à cessão de direitos anteriormente realizada pela executada ERVATEIRA TAURA LTDA. em favor da empresa PAGLIA PARTICIPAÇÕES LTDA., negócio jurídico que antecedeu a aquisição promovida pelos embargantes. Requerem, em sede liminar, a suspensão da constrição e, ao final, a procedência dos embargos para levantamento definitivo da penhora. Decido. O embargante não é parte no processo executivo, mas pode vir a sofrer restrição de seus bens em razão de constrição judicial. Portanto, são cabíveis os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 674,  caput , do CPC. Passo a analisar o pedido liminar. O caput do art. 678 do CPC, integrante das disposições atinentes aos Embargos de Terceiro, assim informa,  in verbis :  Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Nesse sentido, conclui a melhor doutrina que o dispositivo citado é um dos exemplos trazidos pelo diploma processual de uma tutela de evidência atípica, isto é, aquela forma de tutela provisória a qual independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que a sua concessão impõe a comprovação do alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, a fim de que o ônus do transcurso do processo seja distribuído de forma equânime entre as partes, porém não prevista entre os incisos do art. 311, do CPC. Com efeito, tais situações em que são cabíveis a concessão de tal espécie de tutela provisória não se tratam de rol taxativo, de sorte que, como no caso em comento, há, no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no próprio Código de Processo Civil como em legislações extravagantes, hipóteses que são nitidamente antecipatórias, sem a exigência do requisito do perigo de dano. No caso dos autos, os embargantes trouxeram documentação que evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência de situação jurídica que recomenda exame aprofundado da…

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