Processo 5004255-90.2024.8.24.0078
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5004255-90.2024.8.24.0078/SC APELANTE : CLENI LUZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELE CUNHA RAMOS (OAB RS062087) APELADO : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CLENI LUZ DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de mácula na decisão unipessoal de evento 8 - 2G, que negou provimento ao recurso por si aviado contra sentença (evento 52 - 1G), oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada ação de "repetição do indébito de RMC cumulada com tutela de urgência" n.º 5004255-90.2024.8.24.0078, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Nas razões de inconformismo (evento 15 - 2G), sustenta a demandante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à apreciação de sua condição de hipervulnerabilidade, enfatizando tratar-se de pessoa idosa e com reduzido grau de instrução, circunstância que, a seu sentir, impõe a adoção de interpretação protetiva alicerçada no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta, ainda, a existência de lacuna no enfrentamento do dever de informação qualificada, previsto no art. 6º, III, do CDC, ao argumento de que a simples adesão contratual não evidencia esclarecimento suficiente acerca da real natureza do ajuste entabulado. Outrossim, aponta obscuridade no decisum ao empregar, em seu desfavor, o princípio da boa-fé objetiva, mediante a premissa de aceitação tácita decorrente do transcurso temporal e da fruição dos valores disponibilizados. Aduz que tal construção ignora a configuração de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do CC, porquanto o vício de consentimento existente desde a gênese do negócio compromete sua higidez. Nessa linha, assevera que a imprecisão do julgado reside na indevida imputação de ônus à parte vulnerável, a qual não teria condições de perceber, de imediato, a complexidade e a natureza jurídica da avença, invocando, para tanto, precedente do STJ que reconhece o dever de informar como corolário da boa-fé objetiva, cuja inobservância enseja vício de consentimento. Por derradeiro, pleiteia o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, notadamente os arts. 6º, III e IV, e 39, IV, do CDC, bem como os arts. 138, 139 e 422 do CC, com o intuito de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática, prover o recurso de apelação, declarar a nulidade do contrato de RMC e determinar a repetição do indébito, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões aportaram no evento 20 - 2G. É o relato do necessário. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a…
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