Processo 5004256-42.2021.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004256-42.2021.4.04.7201/SC AUTOR : VILSON SOUZA LEDOUX ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : BRUNA BETINA DE SOUZA DAMASIO (OAB SC053182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum movido por VILSON SOUZA LEDOUX contra INFRASUL – INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando, in verbis : e) ao final requer seja julgado procedente o pedido a título de danos matérias no montante de R$ 44.823,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e três reais), a fim de restituir os danos materiais experimentados pelo Requerente com correção e juros desde o evento danoso; bem como reembolsar os lucros cessantes, decorrentes do acidente, valor pago por todo período que o veículo do Requerente estiver paralisado, devendo ser o valor apurado em sede de liquidação de sentença; condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Relatou que, no dia 07/10/2020, transitava com o seu veículo na rodovia BR-280, em Guaramirim/SC, que estava passando por obras realizadas pela INFRASUL quando perdeu o controle do seu caminhão, vindo a capotar fora da pista de rolamento. Afirmou que, após intervenção promovida pela ré INFRASUL, fiscalizada pelo DNIT, grande porção da rodovia teve o asfalto retirado, sofrendo com o rebaixo de aproximadamente dez centímetros. Que a área foi mantida com diversos buracos e areia britada, o que contribuiu para a ocorrência do acidente, vez que, dado o peso do veículo, bem como sua extensão, houve a perda de seu controle. Intimado, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 73.823,00, considerando o valor de R$ 19.000,00 a título de lucros cessantes desde a data do acidente até o ajuizamento da ação. Juntou declaração de hipossuficiência financeira e solicitou o prosseguimento do feito. No evento 16.1 foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito, e determinada, por conseguinte, a retificação da classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM", sem redistribuição do feito, conforme decidido no Conflito de Competência 5030940-73.2021.4.04.0000/TRF 4ª Região. Na oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação. Citados, os réus contestaram (eventos 30 e 36). O DNIT alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com o Estado de SC ou, ao menos, denunciação da lide. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ( 30.1 ). A INFRASUL aduziu, preliminarmente, a existência de alienação fiduciária do veículo envolvido na lide. Requereu que o autor traga aos autos "o contrato de alienação fiduciária a fim de se constatar a existência ou não de exigência de contratação de seguro do veículo, pois, em havendo, é certo que o Autor já recebeu a indenização dos danos". Na ausência de resposta ou não constando referida informação no contrato, requereu "seja oficiada a SUSEUP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS a fim de que informe a existência de seguro em nome do veículo acima descrito, pois os dados de Seguro de Automóveis devem ser entregues à SUSEP de acordo com o que determina a Circular SUSEP 627 de 16 de abril de 2021". No mérito, arguiu que o pedido é improcedente. Pleiteou a juntada aos autos…
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