Processo 5004256-60.2024.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004256-60.2024.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004256-60.2024.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: EDMAR LEITE DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Edmar Leite da Cruz interposta em ação ordinária objetivando a isenção de imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto portador de nefropatia grave, e, consequentemente, seja determinada a restituição do montante indevidamente recolhido a esse título. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 344493718): “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese: - houve cerceamento de defesa, pois houve a apresentação do laudo pericial e o requerimento de nova perícia por médico especialista em Nefrologia, com fundamento no art. 480 do CPC, o que foi indeferido; - nesse sentido, a própria conduta do r. Juízo, ao converter o julgamento em diligência para esclarecimentos do perito, o qual apresenta conclusão divergente daquela constante dos documentos médicos particulares, demonstra que a matéria não estava suficientemente esclarecida, evidenciando dúvida razoável quanto às conclusões periciais, razão por que imprescindível a realização de nova perícia; - no mérito, o próprio laudo pericial reconhece que o Apelante é portador de Insuficiência Renal Crônica (CID-10 N18) e Diabetes Mellitus Insulino-Dependente com complicações múltiplas (CID-10 E10.7), o que evidencia contradição entre os dados clínicos e a conclusão pericial; - a condição clínica do autor, decorrente da doença renal diabética, levou à amputação bilateral de membros inferiores, sendo tal circunstância prova cabal da gravidade da doença; - a insuficiência renal crônica com evolução para amputação configura quadro de extrema gravidade é compatível com o conceito de Nefropatia Grave; - a finalidade da lei é proteger o contribuinte cuja capacidade financeira está comprometida pelos custos do tratamento de doença grave, sendo incompatível com essa finalidade negar a gravidade de quadro que culminou na perda de ambos os membros inferiores; - o quadro clínico também se enquadra como Paralisia Irreversível e Incapacitante, decorrente da neuropatia diabética que levou à amputação, hipótese igualmente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Por fim, requer o provimento do recurso para “preliminarmente, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA por Cerceamento de Defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia médica por especialista em Nefrologia, nos termos do artigo 480 do CPC; B) SUBSIDIARIAMENTE, caso superada a preliminar, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, REFORMAR A SENTENÇA e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial”…

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