Processo 5004256-72.2026.4.04.7102
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004256-72.2026.4.04.7102/RS EXEQUENTE : FABIO MULLER ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : JANA GONCALVES ZAPPE ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : VALDETE ALVES VALENTINS DOS SANTOS FILHA ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : GUSTAVO ROBERTO RAMOS ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : THIZA MASSAIA LONDERO GAI ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : REJANE DE OLIVEIRA POZOBON ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, alinho-me ao posicionamento adotado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR - nº 25) e adoto como limite para concessão do benefício a remuneração equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS), com abatimento dos descontos legais previdenciários e de Imposto de Renda. Nesse sentido, defiro o benefício da justiça gratuita em relação à exequente THIZA MASSAIA LONDERO GAI , visto que aufere rendimentos líquidos mensais em quantum inferior ao critério adotado já mencionado ( evento 1, CHEQ3 ). Nos mesmos termos, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita em relação aos exequentes FABIO MULLER , JANA GONCALVES ZAPPE , VALDETE ALVES VALENTINS DOS SANTOS FILHA , GUSTAVO ROBERTO RAMOS e REJANE DE OLIVEIRA POZOBON , os quais auferem rendimentos líquidos mensais em quantum superior ao parâmetro de R$ 8.475,55 (INSS) ( evento 1, CHEQ3 ). II. Passo à análise da inicial de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente: 1.0 Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública , oriundo de ação coletiva , relativo ao montante devido pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM , na quantia total de R$ 15.365,90 (quinze mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), atualizada até 09 de 2024 , referente ao valor principal . 1.1 Custas Judiciais: 1.1.1 Na hipótese de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento, este se estende ao pleito executivo, não havendo custas complementares a serem adimplidas; em se tratando de execução para ressarcimento de custas , não há novas custas judiciais a serem adimplidas. 1.1.2 Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e no caso da existência de custas complementares, intime-se para que comprove, no prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento, na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 9.289/96, in verbis : "§ 3º: "Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva." 2.0 RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 3. Honorários 3.1 Honorários de Cumprimento/Execução: Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença. De outro lado, o § 7º do artigo 85, da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de Precatório , desde que não impugnada a execução. Ainda, o …
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