Processo 5004257-04.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004257-04.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004257-04.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : IRANI BARBOSA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a necessidade ou não de restituir ao erário valores recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal reformou a r. sentença, conforme a ementa da decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÕES NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, EM RAZÃO DA REGRA DE NÃO ACUMULAÇÃO COM O BPC/LOAS. AS CONSIGNAÇÕES REALIZADAS SOB AS RUBRICAS 203, NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, NADA MAIS FIZERAM DO QUE EFETIVAR O ACERTO DE CONTAS PARA QUE A AUTORA NÃO RECEBESSE, DE FORMA ILEGAL, PARA UM MESMO PERÍODO, DOIS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS ENTRE SI. NÃO SE TRATA DE MÁ APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI POR PARTE DO INSS, TAMPOUCO DE ERRO ADMINISTRATIVO, OPERACIONAL OU TÉCNICO, MAS APENAS DE ACERTO ADMINISTRATIVO EM RESPEITO À REGRA DE NÃO ACUMULAÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS ENVOLVIDOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO PREJUDICADO. 3. Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alega contrariedade do julgado em relação ao Tema 979 julgado pelo STJ. 4. Inicialmente, cumpre destacar a ausência de similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida ao autos no bojo do presente pedido de uniformização (Tema 979 do STJ). Explico: 5. Na decisão recorrida, concluiu a Turma Recursal de origem pela necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora, uma vez que (Evento 59, RELVOTO1): Como se sabe, o BPC/LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93). Conforme documento do Evento 20.2, a parte autora requereu o benefício de pensão por morte em 07/01/2025. Este benefício, apesar do atraso na concessão, foi deferido de forma  relativamente célere  pelo INSS, em 21/04/2025 (DDB),  considerando a vultosa quantidade de requerimentos administrativos a apreciar, o que é de amplo conhecimento público . A DIB foi fixada retroativamente na data do óbito (05/01/2025). O pagamento do benefício assistencial, por sua vez, com DIB em 14/02/2022,  foi suspenso exatamente no mês de deferimento da pensão  (04/2025 - Ev. 20.2, fl. 10). Dessa forma, não existissem os descontos administrativos no benefício de pensão por morte, a autora iria receber os dois benefícios, de forma  absolutamente ilegal  — dada a regra de inacumulabilidade entre eles —,  no mesmo período de 05/01/2025 (DIB da pensão) a 31/03/2025  (último mês em que o BPC/LOAS foi pago). Esse é exatamente o período descontado pelo INSS (Ev. 20.2, fl. 3): Enfim, as consignações realizadas sob as  rubricas 203 , no benefício de pensão por morte ( HISCRE - Ev. 20.2 ), nada mais fizeram do que efetivar o acerto de contas para que a…

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