Processo 5004257-13.2022.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004257-13.2022.4.03.6104 AUTOR: GILBERTO JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO GILBERTO JOSÉ DE SOUZA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que reconheça o direito à aposentadoria especial desde a DER (05/11/2018), ou ainda, com possibilidade de reafirmação desta, mediante o enquadramento de períodos de labor como de atividade especial, inclusive aqueles nos quais permaneceu em gozo de auxílio-doença. Com a petição exordial, o autor colacionou documentos, dentre eles cópia integral do procedimento administrativo (id 257538843), do qual constam cópias da CTPS, formulário do Sindicato, relação de salários de contribuições (p. 25-26), além de PPPs e LTCATs. Acostou também cópia do processo de revisão, do qual consta PPP atualizado para 13/11/20 (id 257538844 – p. 30-31). Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Citado, o INSS apresentou contestação (id 261600326), ocasião em que impugnou a gratuidade da justiça, bem como alegou genericamente a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, discorreu sobre os requisitos para enquadramento da atividade especial e pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os termos da exordial e requereu a produção de prova testemunhal, além de prova pericial no OGMO e na empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA. O INSS não se manifestou quanto à dilação probatória. Em saneamento (id 290847469) foi rejeitada a impugnação ao benefício da assistência judiciária, afastada a prova oral e as objeções de decadência e prescrição, uma vez que não decorreu o lapso temporal mencionado na peça defensiva, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação. Instado a justificar os requerimentos de prova pericial, o autor manifestou-se nos autos e reiterou o peticionado. O INSS sustentou o caráter excepcional da perícia e a incompetência do juízo para retificação do PPP. Foi deferida a prova pericial junto ao OGMO. Realizada a diligência, o perito acostou aos autos o laudo pericial (id 362448603) e dele as partes tiveram ciência. O INSS concordou com a conclusão do laudo e o autor apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento, como especial do tempo pleiteado nesta ação, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo "Quadro Anexo" e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo,…
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