Processo 5004257-41.2023.8.24.0031

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004257-41.2023.8.24.0031
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª Turma Recursal (Gestor)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004257-41.2023.8.24.0031/SC RECORRENTE : CATHIA LEOMARA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo de INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INDAIAL - INDAPREV em face do acórdão (Ev. 61.2 ) da 1ª Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte contrária, nos termos da seguinte ementa: RECURSO INOMINADO . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREFACIAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. TEORIA DA  ACTIO NATA . NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS APENAS QUANDO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EXEGESE DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. MUNICÍPIO DE INDAIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM AÇÃO PRETÉRITA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. APOSENTADORIA DO SERVIDOR OCORRIDA ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DA VERBA EM SEUS VENCIMENTOS . DIREITO AO PERCEBIMENTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, INCLUSIVE APÓS O INGRESSO NA INATIVIDADE . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO. DEVER DE REPASSE DE VERBAS ENTRE O MUNICÍPIO E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRI A QUE DEVE SER VIABILIZADO POR MEIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. S ENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recorrente alega, em síntese, que: "A questão central consiste na violação aos princípios constitucionais da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição Federal), e da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal). Esses princípios são basilares para a sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) em todo o território nacional, sendo, portanto, de extrema relevância para a ordem econômica e social"  (Ev. 77.1 , folha 3). Há contrarrazões (Ev. 110.1 ), na qual se requer o não conhecimento do recurso. Passo a decidir. A controvérsia consiste na verificação da existência de repercussão geral na questão atinente à  revisão dos proventos de aposentadoria  para  incorporar verba decorrente de promoção por merecimento. Em 22 de novembro de 2024, no julgamento do ARE 1.493.366/PE, ao ser provocado a se manifestar sobre a existência de fundamento legal para pagamento de parcela remuneratória a servidor púbico, o STF considerou que o exame dessa controvérsia também dependeria do revolvimento de fatos e provas bem como da análise da legislação infraconstitucional, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  I. CASO EM EXAME 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORA MUNICIPAL, EM RAZÃO DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO EM LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA O…

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