Processo 5004257-49.2024.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004257-49.2024.4.03.6328 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: BRUNO DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIMAS BOCCHI - SP149981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/2011 E 12.470/2011. SÚMULA 48 DA TNU. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente) cujo pedido fora julgado improcedente. 2. Recurso da parte autora no qual alega ter direito ao benefício por estarem caracterizadas nos autos a deficiência e a miserabilidade. 3. Assiste razão à parte recorrente. 4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Requisito da deficiência No caso dos autos, o Perito Médico Judicial emitiu laudo nos autos informando que "o quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta atrofia muscular importante em membros inferiores e limitação importante de movimentos deste membro inferior, estando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Pode exercer atividades laborais onde trabalhe sentado, tipo atendente de telemarketing, várias atividades com TI, linha de produção onde trabalhe sentado" (ID 365245149). Verifico, dessa forma, que, não obstante a doença que acomete o autor, o seu estado atual de saúde não permite a caracterização do impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, necessário ao deferimento do benefício pleiteado, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por período mínimo de 02 anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93), haja vista que não demonstrada a incapacidade para todo tipo de trabalho, podendo desenvolver algumas atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Analisando as condições pessoais, em especial a idade do autor (30 anos) e a possibilidade de inserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas limitações, não entendo por preenchido o requisito da deficiência. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS 1. Trata-se de recurso de sentença interposto em face de sentença na qual se julgou improcedente pedido de concessão de benefício previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. 2. Embora tenha o laudo médico atestado que a autora possui deficiência visual que acarreta a sua incapacidade parcial e permanente, não se verifica, da análise das circunstâncias do caso concreto que a deficiência conduza a um impedimento para sua efetiva participação e integração na…
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