Processo 5004258-02.2024.8.21.0087

TJRS • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5004258-02.2024.8.21.0087
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5004258-02.2024.8.21.0087/RS REQUERENTE : ANSELMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428) REQUERIDO : J.A. ASSESSORIA E NEGOCIO LIMITADA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO (OAB RS007679) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE KLASER NETO (OAB RS064911) ADVOGADO(A) : RAPHAEL KLASER (OAB RS068282A) ADVOGADO(A) : TAINARA MELLO TERNUS (OAB RS117987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Oficial de Justiça informou que não possui conhecimentos específicos de informática para extrair os dados fiscais e contábeis dos computadores da empresa requerida, solicitando a nomeação de um perito técnico para auxiliar no cumprimento da busca e apreensão. Contudo, a nomeação de perito judicial em informática se mostra desnecessária e excessivamente onerosa neste momento processual. A diligência determinada consiste na coleta de livros contábeis, relatórios de faturamento e notas fiscais que, habitualmente, encontram-se armazenados em formatos digitais comuns ou em arquivos físicos na sede da empresa. A extração desses documentos não exige o emprego de técnicas complexas de computação forense. Basta que a empresa requerida, em respeito ao seu dever de colaborar com a Justiça, forneça os arquivos ou permita a sua cópia para dispositivos portáteis de armazenamento. Além disso, impor o adiantamento de honorários periciais à parte autora, representaria um encargo financeiro desproporcional para a realização de uma medida decorrente da própria omissão da requerida. A atuação de perito judicial deve ser reservada para hipóteses de comprovada resistência técnica ou obstrução de sistemas, circunstâncias que não podem ser presumidas previamente. Dessa forma, determino que o mandado de busca e apreensão seja cumprido diretamente por Oficial de Justiça, que poderá colher os documentos fiscais e contábeis tanto em suporte físico quanto digital. Caso haja necessidade de auxílio operacional simples, as partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar o ato, sem custo para o processo. Por essas razões fáticas e jurídicas, indefiro o pedido de nomeação de perito. Determino o prosseguimento da diligência de busca e apreensão de documentos contábeis e fiscais deferida no Evento 67, a ser realizada na sede da requerida J.A. Assessoria e Negócio Limitada, situada na Avenida Presidente Vargas, n.º 543, Centro, Campo Bom/RS. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido diretamente por Oficial de Justiça na sede da requerida, autorizando-se a coleta dos documentos fiscais e contábeis em meio físico ou digital. Mantenho a autorização de auxílio de força policial e de arrombamento constante da decisão do Evento 67, caso se façam estritamente necessários para o cumprimento da medida. Cumpra-se.

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