Processo 5004258-48.2022.4.04.7113
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004258-48.2022.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ALEXANDRE BOSCARDIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a outro período por ausência de provas. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, e o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, envolvendo a validade de documentos (PPP, LTCAT), a metodologia de aferição de ruído (NHO-01 da FUNDACENTRO vs. NR-15), a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes químicos (óleos e graxas minerais/hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, e a utilização de prova emprestada para empresa inativa; (iii) o direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O recurso do INSS é improvido quanto à metodologia de aferição de ruído, pois a exigência da NHO-01 da FUNDACENTRO é inaplicável a períodos anteriores à sua exigência legal (Decreto nº 4.882/2003), prevalecendo o princípio do Tempus Regit Actum e a metodologia da NR-15 para os períodos de 25/07/1994 a 11/10/1994, 01/11/1994 a 30/11/2002, 26/07/2004 a 02/08/2006, 25/06/2009 a 30/12/2016 e 01/01/2019 a 31/12/2019, nos quais o ruído estava acima dos limites de tolerância. 5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 05/04/1993 a 15/07/1994. Embora o autor fosse "Aprendiz do Senai", o PPP e o LTCAT demonstram que ele trabalhava diretamente na Matrizaria, exposto a ruído acima de 90 dB(A) e a óleos de corte e graxas minerais de forma habitual e permanente. 6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/12/2002 a 25/07/2004. A exposição a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos) exige análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15), e a indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade, dada a ineficácia na neutralização da nocividade. 7. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/2007 a 29/08/2008. Diante da inatividade da empresa e da impossibilidade de obtenção do PPP, foi admitida prova emprestada (laudo similar de colega na mesma empresa e período), que comprovou a exposição a óleos, graxas e…
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