Processo 5004258-54.2026.8.13.0701

TJMG • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004258-54.2026.8.13.0701
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004258-54.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS RIBEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de LUCAS RIBEIRO DA SILVA e FABIANO AUGUSTO SANTANA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 18 de março de 2026, entre 20h e 22h, na Rua Hanleto Dalmaso, n°492, bairro Recreio dos Bandeirantes, Uberaba/MG, os denunciados, agindo em conluio e acordo de vontades, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para eles ou para outrem, coisa alheia móvel consistente em diversos equipamentos no estabelecimento comercial Salgadeiro Ferragens. Preso em flagrante delito, a custódia do denunciado Lucas foi informada ao Juízo nos autos n° 5003848-93.2026.8.13.0701. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida liminarmente, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação – XXX.XXX.XXX-XX. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado Lucas apresentou resposta à acusação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Ratificado o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instrução processual realizada, consoante assentada de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade onde foi determinado o desmembramento em relação ao corréu Fabiano Augusto Santana. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo de reparação de danos à vítima e pela manutenção de sua custódia cautelar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a absolvição do acusado pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (ID XXX.XXX.XXX-XX). Subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas, o reconhecimento da participação de menor importância, a aplicação de atenuantes e causas de diminuição na dosimetria, a desclassificação para a modalidade tentada, a isenção ou redução do valor de reparação de danos e a revogação da prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em resumo, o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a enfrentar. Passo diretamente à análise do mérito. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada por meio de robusto acervo documental, destacando-se o auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), o auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), o termo de restituição (ID XXX.XXX.XXX-XX), o laudo de avaliação indireta (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o laudo de levantamento pericial em local de furto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autoria, de igual modo, restou induvidosa e recai com segurança sobre o acusado Lucas Ribeiro da Silva. Na fase inquisitorial (ID…

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