Processo 5004258-61.2025.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004258-61.2025.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : IVALDIR ANTUNES TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE VERGANI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/02/1998 a 31/03/2001 e de 03/04/2012 a 07/07/2016, por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) o cômputo do período de labor rural de 21/04/1985 a 25/08/1989; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do período de 23/02/1998 a 31/03/2001 foi reconhecida pela exposição a ruído de 90,1 dB(A), acima do limite legal de 90 dB para o período, conforme Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A metodologia NHO-01 tornou-se obrigatória somente a partir de 18/11/2003, e na ausência de NEN, adota-se o nível máximo de ruído, conforme Tema 1083/STJ. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555/STF. 4. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente indicados nos PPPs, permite o reconhecimento da especialidade, especialmente quando o contexto da atividade (torneiro mecânico, líder de produção em usinagem) indica a presença desses agentes. A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. A jurisprudência do STJ entende que óleos minerais são agentes químicos nocivos independentemente da especificação do tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG). A omissão do empregador na especificação não pode prejudicar o trabalhador. 5. O período de labor rural de 21/04/1985 a 25/08/1989, já reconhecido administrativamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), deve ser computado no cálculo de tempo de contribuição do autor. 6. Com a soma do tempo reconhecido administrativamente, dos períodos rurais e dos períodos especiais convertidos pelo fator 1,4, o autor totaliza 36 anos, 8 meses e 3 dias de contribuição na DER (06/05/2019), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência são redimensionados para 10% sobre as parcelas vencidas, a favor da parte autora, em razão da alteração da proporção da sucumbência e da condenação exclusiva do INSS, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4. 8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, que alterou…
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