Processo 5004259-47.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004259-47.2023.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004259-47.2023.4.04.7000/PR APELANTE : VANDERLEI SANCHES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA LIMA (OAB PR079173) ADVOGADO(A) : EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB PR091313) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB PR077729) APELANTE : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JURANDIR ROSA (OAB PR101605) ADVOGADO(A) : NICOLE RISTOW BEDE (OAB PR120042) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência que admitiu o recurso especial, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA RÉ CASAALTA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA CAIXA DESPROVIDA. 1. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal foi reconhecida, pois sua atuação extrapolou a de mero agente financeiro, configurando-se também como fiscalizadora do empreendimento, com poderes para substituir a construtora em caso de atraso injustificado, conforme cláusula 4.15 do contrato (evento 1, CONTR8). A omissão na fiscalização e na adoção de medidas para a conclusão da obra implica sua responsabilidade pelos danos materiais e morais, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5081009-57.2018.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 05.12.2022). 2. As apelações das rés foram desprovidas, mantendo a condenação solidária pela devolução dos juros de obra. A cobrança de juros de obra após o esgotamento do prazo para a entrega do imóvel onera indevidamente os mutuários, que não podem ser penalizados pela demora na construção. Tanto a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, quanto a Construtora, são solidariamente responsáveis pela devolução dos valores pagos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, conforme o art. 25, § 1º, do CDC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5008792-20.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, j. 16.12.2022; AC 5020721-71.2017.4.04.7200, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 17.07.2023). 3. As apelações das rés foram desprovidas, mantendo a condenação por lucros cessantes. O atraso na entrega da obra configura frustração do contrato, gerando lucros cessantes presumidos pela privação do uso do bem, conforme o art. 402 do CC. A indenização foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel pelo IPCA-E, por mês de atraso, a partir de 17/06/2020 até a entrega das chaves, com juros de mora e atualização monetária desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5011832-10.2021.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 03.05.2023). 4. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, e as apelações das rés foram desprovidas. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de atraso na entrega de imóvel , especialmente quando a demora se estende por mais de seis meses. Considerando que o atraso na obra superou dois anos, a majoração do valor indenizatório para R$ 15.000,00 é justificada, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir do arbitramento inicial. 5. A apelação…
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