Processo 5004259-49.2020.4.04.7001
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004259-49.2020.4.04.7001/PR EXEQUENTE : DAN CERVO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB PR006450) ADVOGADO(A) : URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB PR037503) DESPACHO/DECISÃO 1. A Contadoria apresentou laudo no evento 138, CALC1 , que foi impugnado por ambas as partes, conforme evento 145, PET1 e evento 146, PET1 . Os autos retornaram à Contadoria, que apresentou esclarecimentos no evento 150, INF1 , ratificando ao final o laudo do evento 138, CALC1 . Novamente ambas as partes se insurgiram contra as informações complementares apresentadas pela Contadoria, conforme manifestações do evento 157, PET1 e evento 158, PET1 . 1.1 A parte Exequente - tanto na manifestação do evento 145, PET1 como na manifestação do evento 157, PET1 - insurgiu-se contra o cálculo da Contadoria alegando que não foram incluídos todos os valores indevidamente compensado pela União. Sobre essa questão, a Contadoria manifestou-se nos seguintes termos ( evento 150, INF1 ): A Divisão de Cálculos Judiciais verificou que o cálculo exequendo incluiu para repetição apenas o valor compensado no exercício de 2018, na ordem de R$ 11.420,33. Oportuno ressaltar que a execução foi proposta no valor de R$ 276.640,89 e o cálculo judicial (EVENTO 109) resultou em R$ 314.622,29, antes da inclusão da compensação do exercício de 2018. Incluída a compensação do exercício de 2018, o valor resultou em R$ 331.140,65. Salvo melhor juízo, o valor passível de ser repetido estará limitado ao exequendo e, desta forma, restará estéril qualquer discussão que venha a aumentar o valor do cálculo judicial. A Contadoria deve elaborar os cálculos com observância dos parâmetros fixados no título judicial executado e na decisão do evento 136, DESPADEC1 . Não cabe à Contadoria se excusar de retificar o cálculo sob a alegação de que o recálculo resultará em valor superior ao já apurado e que qualquer discussão restaria estéril diante da possibilidade de limitação da execução ao valor executado. Primeiro porque a decisão acerca de eventual limitação do valor da execução será feita pelo magistrado no momento oportuno, não cabendo à Contadoria dispor sobre isso. Por segundo, diferente do que afirma a Contadoria, ainda que haja a limitação do valor exequendo, a alteração do valor pode ter reflexo em eventual fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva ou no incidente de impugnação. À vista disso, a Contadoria deve retificar o cálculo, observando-se os parâmetros fixados no título judicial executado e na decisão do evento 136, DESPADEC1 . 1.2 A União se opôs ao laudo da Contadoria, alegando em síntese que nele a Contadoria considerou que o valor de R$ 1.024.569,19 recebido pelo autor na reclamatória trabalhista representaria o montante líquido. Partindo dessa premissa formou incorretamente as bases de tributação e a apuração do imposto a restituir. Além disso, sustenta que a rubrica 'diferença de indenização' está sujeita à tributação ( evento 146, PET1 ). No evento 158, PET1 , a União reitera que a Contadoria estruturou seu cálculo a partir de premissa materialmente incorreta quanto à composição dos rendimentos recebidos pelo contribuinte, inclusive com a reclassificação arbitrária de algumas rubricas. Por fim, pugna pelo acolhimento de seus cálculos. Em relação à rubrica 'diferença de indenização', vê-se do item 18 da petição inicial da reclamatória trabalhista ( evento 1, OUT12 , p.…
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