Processo 5004259-55.2019.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004259-55.2019.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004259-55.2019.4.03.6114 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ROBSON MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: SARAH MARTINES CARRARO - SP271090-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON APARECIDO PINTO - SP215684-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Robson Martins de Souza em mandado de segurança objetivando o afastamento da retenção do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre “gratificação especial”, que fora recebida em razão de sua transferência de local de trabalho, por tratar-se de verba de natureza indenizatória. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos (ID 142374910): “Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA por não está devidamente comprovado a existência de direito líquido e certo arguido pelo impetrante, revogando-se, em consequência a liminar concedida. Prejudicado os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional. Custas na forma da lei. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 142374927): - que o valor recebido de sua empregadora possui natureza indenizatória, por ter sido pago para custear despesas decorrentes de sua transferência para outra localidade; - que a verba se enquadra na hipótese de isenção prevista no artigo 6º, XX, da Lei n. 7.713/1988, referente à ajuda de custo destinada a atender despesas com transporte, frete e locomoção em caso de remoção de um município para outro; - que não houve acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de despesas suportadas pelo empregado em razão da transferência determinada pela empresa; - que, por se tratar de verba indenizatória, não incide imposto de renda sobre o montante recebido. Por fim, requer o provimento do recurso “para fins de julgar os pedidos procedentes e conceder a segurança na forma da exordial”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados", (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). Nos…

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