Processo 5004260-25.2025.8.21.0155

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004260-25.2025.8.21.0155
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004260-25.2025.8.21.0155/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Claisse Vicente Bueno de Souza em favor de sua tia, Maria Sueli Bueno da Rocha , visando à internação da idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), com custeio a cargo do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Capela de Santana. A responsabilidade solidária dos entes públicos pelo custeio da internação já foi reconhecida em decisões anteriores, tendo sido estabelecido modelo híbrido de financiamento: 70% do benefício previdenciário da idosa são consignados diretamente pelo INSS à clínica, e os 30% restantes — correspondentes a R$ 724,80 mensais — são custeados pelos entes públicos, em partes iguais, mediante bloqueio judicial via SISBAJUD e liberação por alvará em favor da Clínica Renascer Bueno Flores Ltda. A Defensoria Pública peticionou requerendo: (a) a expedição urgente de alvará no valor de R$ 483,50 em favor da autora, a título de ressarcimento já deferido no Evento 178; (b) o bloqueio prévio de valores correspondentes a três meses de complementação de mensalidade, como medida de eficiência processual; e (c) o direcionamento da prestação de contas à Clínica Renascer Bueno Flores Ltda., enquanto efetiva recebedora dos recursos públicos liberados por alvará ( evento 240, PET1 ). A Clínica Renascer Bueno Flores Ltda. manifestou-se, relatando inconsistências nos repasses financeiros. Apontou que os valores oriundos do INSS não vêm sendo creditados de forma regular e integral — com parcelas fracionadas e inferiores ao montante mensal esperado de R$ 2.125,20 —, e que os alvarás expedidos em 11/03/2026 (n.ºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) resultaram em dois depósitos de R$ 354,40 cada, totalizando R$ 708,80, valor inferior ao determinado de R$ 724,80. Requereu a expedição de ofício ao INSS para esclarecimento dos repasses, a verificação da origem dos depósitos de R$ 354,40 e a adoção de medidas para recomposição integral dos valores devidos ( evento 249, PET1 ). É o relatório. Decido. I. Do alvará de ressarcimento em favor da autora O direito da autora ao ressarcimento do valor de R$ 483,50 foi reconhecido na decisão do evento 178, DESPADEC1 , que determinou o bloqueio do referido montante nas contas dos entes demandados e a posterior expedição de alvará em seu favor. A Defensoria Pública informa que, a despeito do bloqueio já efetivado, o alvará ainda não foi expedido, prolongando o prejuízo financeiro suportado pela família, que retirou recursos da própria subsistência para garantir a continuidade dos cuidados da idosa. Considerando que o bloqueio já foi realizado e que a medida ressarcitória encontra-se devidamente fundamentada em decisão anterior transitada em julgado neste ponto, DETERMINO a expedição imediata do alvará no valor de R$ 483,50 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) em favor de Claisse Vicente Bueno de Souza , CPF XXX.XXX.XXX-XX, a ser depositado na conta bancária da autora a ser informada pela Defensoria Pública no prazo de 2 (dois) dias úteis, caso ainda não cadastrada nos autos. II. Do bloqueio prévio de valores para custeio futuro A Defensoria Pública reitera pedido de bloqueio antecipado de valores equivalentes a três meses de complementação de mensalidade, como medida de eficiência processual e para evitar a repetição do ciclo de inadimplência, cobrança à família e intervenção judicial emergencial. O histórico dos autos…

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