Processo 5004260-68.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5004260-68.2026.8.09.0011 Polo ativo: Wesley Manoel Pereira De Souza Polo passivo: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WESLEY MANOEL PEREIRA DE SOUZA em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o autor, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal procedimento. Alega que nunca forneceu seus dados pessoais à requerida, tampouco firmou qualquer contrato, o que configura a ocorrência de fraude. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da conta. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, com a baixa definitiva da conta, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme petição inicial do evento nº 1. A inicial foi recebida, sendo determinada a comprovação da hipossuficiência (evento nº 6). Após a juntada de documentos pela parte autora (evento nº 10), este juízo, na decisão do evento nº 12, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta bancária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A parte ré, devidamente citada, noticiou o cumprimento da liminar no evento nº 30 e apresentou contestação no evento nº 36. Em sua defesa, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a abertura da conta seguiu os procedimentos de validação de dados e que o próprio autor teria solicitado o cancelamento da conta via aplicativo em 03/04/2024. Juntou telas sistêmicas que, segundo alega, comprovariam sua tese. Argumentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo do evento nº 40. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento nº 41, na qual impugnou veementemente as provas trazidas pela ré, asseverando que as telas sistêmicas pertencem a uma empresa terceira, denominada "JEITTO", e não à CELCOIN, o que evidenciaria a falha e a ausência de relação jurídica direta. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 42), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 47), enquanto a parte autora, embora concordando com o julgamento, requereu subsidiariamente a produção de prova documental e oral (evento nº 48). É breve o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito e os…
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