Processo 5004261-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004261-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : JORGE ALBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO WALLAUER (OAB RS056792) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD em conta bancária do executado, referentes a proventos de aposentadoria, limitando a penhora a 30% do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes de aposentadoria e estarem abaixo de 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil, o art. 833, inc. IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . Além disso, o inc. X do art. 833 prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.060/PR, pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do e. STJ. 2. Mais recentemente, a Corte Especial do e. STJ, nos autos do REsp n.º 1677144/RS, firmou o entendimento de que é necessário, para valores bloqueados em conta-corrente ou em aplicações diversas da poupança, a demonstração de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 3. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou que a totalidade dos valores indisponibilizados tem caráter alimentar ou visa a assegurar o seu mínimo existencial. Ao contrário: o montante bloqueado é superior ao benefício previdenciário percebido e nos extratos acostados aos autos verifica-se que o recorrente vem fazendo aplicações financeiras. 4. Além disso, o Magistrado a quo manteve apenas 30% do montante constrito, o que preserva valor superior aos proventos percebidos mensalmente em conta corrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ALBERTO DE ALMEIDA contra a decisão ( evento 139, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: No evento 135, a parte executada, apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD em sua conta bancária, alegando que a indisponibilidade recaiu sobre créditos provenientes de aposentadoria e sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos,…
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