Processo 5004261-11.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004261-11.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA VOTORANTIM CIMENTOS S.A. impetrou o presente mandado de segurança, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP, objetivando a edição de provimento judicial que: i) determine a abstenção da autoridade coatora de impedir ou interromper o desembaraço aduaneiro da mercadoria classificada na NCM 8421.39.90, objeto do BL nº SAO00002112 quando da sua submissão ao despacho de importação após o registro da Declaração de Importação correspondente; ii) assegure o direito líquido e certo da Impetrante de ter estendidos os efeitos (redução tarifária) da Resolução GECEX a ser publicada concedendo o ex- tarifário pleiteado no âmbito do Processo Administrativo nº 19687.000019/2026-50, seja para extinguir eventual cobrança praticada ou para determinar a imediata restituição dos valores eventualmente recolhidos ou depositados judicialmente, relacionado ao equipamento classificado na NCM 8421.39.90, objeto do BL nº SAO00002112. Com a inicial vieram procuração e documentos. Intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais (id 588964462), sob pena de cancelamento da distribuição, a impetrante quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, a impetrante deixou de cumprir a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, embora devidamente intimada a fazê-lo, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Nestes termos, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
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