Processo 5004261-37.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004261-37.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : NEDIO CORBELLINI ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO 1. Embargos de declaração . Intimada da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 119, DESPADEC1 ), a parte executada opôs embargos de declaração ( evento 119, DESPADEC1 ), sustentando, em síntese, que haveria premissa equivocada/omissão na decisão proferida. O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifa-se) No caso presente, a parte embargante alega que houve premissa equivocada/omissão na decisão embargada, especificamente, aludindo que a pretensão autoral está prescrita. Todavia, não se observa qualquer omissão ou premissa equivocada na decisão embargada. Vejamos: O tema foi trazido pela primeira vez em sede de embargos de declaração, não podendo ser a decisão embargada ser considerada omissa neste ponto. Na verdade, verifica-se que a parte almeja complementar a sua impugnação, pretendendo alterar o entendimento da decisão embargada, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração. Assim, rejeito os aclaratórios, nos termos acima, e mantenho as determinações da decisão embargada . Contudo, por ser a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer fase do processo, passo a deliberar a questão: Ao contrário do defendido pela parte executada, a jurisprudência consolidada da Corte Regional entente que o protesto interruptivo é eficaz quando realizado pela entidade coletiva em nome dos substituídos. Em relação ao entendimento consolidado na Corte Regional sobre a matéria, cabe citar os seguintes precedentes de ambas as turmas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO SANADO. EFICÁCIA DO PROTESTO JUDICIAL PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A EXECUTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Erro de julgamento, quanto ao título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença, que é sanado. 3. Eficácia do protesto interruptivo de prescrição nº 5026369-07.2018.4.04.71000, levado a efeito na forma do art. 726 do CPC, pois: a) é meio apto a interromper a prescrição; b) se perfectibiliza com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação a ser eventualmente proposta; c) o objetivo é prover a conservação de direito ou vincular manifestação de qualquer intenção do requerente de modo formal, sendo que não comporta, como tal, um pronunciamento de carga decisória, nem tampouco vinculação à demanda a ser posteriormente ajuizada; e d) a medida se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada por um juiz ou juíza, para dar ao notificado conhecimento de uma vontade do notificante. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial faz surgir novo…
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