Processo 5004262-06.2022.4.04.7010
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004262-06.2022.4.04.7010/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004262-06.2022.4.04.7010/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MANOEL AFONSO DAMASCENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ITACIR MARCHIORO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A parte autora apela contra o indeferimento do reconhecimento da especialidade de outros períodos de trabalho, alegando exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exposto a ruído, agentes químicos (graxas, óleos lubrificantes, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes; e (ii) saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi parcialmente conhecido, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do período de 29/04/1994 a 28/04/1995, configurando ausência de interesse recursal nesse ponto. 4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei em vigor à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme REsp 1151363/MG do STJ. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, não eventual ou ocasional, conforme entendimento do TRF4. 6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, embora o STF (Tema 555) tenha estabelecido que EPI eficaz neutraliza a nocividade, o TRF4 (IRDR Tema 15) e o STJ (Tema 1090) reconhecem exceções, como para ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos, calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas e periculosidade, onde a ineficácia do EPI é presumida ou a dúvida favorece o segurado. 7. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme vasta jurisprudência do TRF4. 8. Os fumos metálicos, reclassificados como agentes cancerígenos do Grupo 1 pela IARC, permitem o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo o uso de EPIs irrelevante para elidir sua nocividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e precedentes do TRF4. 9. A exposição a radiações não ionizantes, como as decorrentes da solda elétrica, é considerada insalubre para fins previdenciários, conforme o Decreto 53.831/1964 e a NR 15, Anexo VII. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade do labor sob tais condições, desde que a exposição seja habitual, permanente e proveniente de fontes artificiais. 10. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de…
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