Processo 5004263-27.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004263-27.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004263-27.2026.4.03.6315 AUTOR: APARECIDA ALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOLA - SP423153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na condição de segurada especial. Narra a petição inicial ((ID 576971436)) que a autora, nascida em 06/08/1963, sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, tendo completado o requisito etário de 55 anos. Sustenta que, na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 29/09/2025, já havia cumprido a carência de 180 meses de labor rural. O pedido administrativo (NB 238.225.620-0) foi indeferido pela autarquia por suposta falta de comprovação da atividade rural. Pede a procedência da ação, com a concessão do benefício desde a DER e a antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 586876035)), pugnando pela improcedência do pedido. Alegou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. A parte autora apresentou réplica ((ID 587958618)), rechaçando os argumentos da autarquia e reforçando a robustez do conjunto probatório. Durante a instrução, foi produzida prova oral, com a oitiva da autora e de quatro testemunhas ((ID 589395134)). É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO MÉRITO A.1) DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL a.1.1) Dos Requisitos Legais A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, complete 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, conforme o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para o segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é suficiente, nos termos do art. 39, I, da mesma lei. A comprovação do tempo de serviço rural, por sua vez, deve ser feita com base em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o enunciado da Súmula nº 149 do STJ. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige prova documental para todo o período de carência, bastando um início de prova material contemporâneo aos fatos, que, corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, permita formar a convicção do julgador (Súmulas 14 e 34 da TNU). a.1.2) Da Análise do Caso Concreto Do Requisito Etário O requisito etário está devidamente preenchido. A autora, APARECIDA ALVES RODRIGUES, nascida em 06/08/1963 ((ID 576971436)), completou 55 anos de idade em 06/08/2018, data anterior à DER (29/09/2025). Não há controvérsia sobre este ponto. Da Carência e da Qualidade de Segurada Especial A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência de 180 meses, e à manutenção da qualidade de segurada especial na DER. A parte autora apresentou um conjunto probatório documental que constitui…

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