Processo 5004263-43.2024.4.03.6106
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004263-43.2024.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DE ARANTES LOPES - SP397686-A APELADO: CAIO HENRIQUE NEGRAO RABESQUINE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAIO HENRIQUE NEGRÃO RABESQUINE, contra ato coator imputado ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato do FIES, por mês trabalhado, em decorrência de ter atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde, referentes aos 23 meses de trabalho. Proferida decisão de ID358225177, determinando a retificação do polo passivo, fazendo constar como autoridade coatora o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e como terceira interessada a Caixa Econômica Federal – CEF, como consta na petição inicial. Notificada, CEF apresentou informações, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a denegação da segurança (ID 358225533). O Presidente do FNDE apresentou informações, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo ID 358225538). Manifestou-se o MPF pela desnecessidade de sua intervenção obrigatória no processo (ID 358225540). O MM. juízo a quo, concedeu a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e deferiu o pedido liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora realize o procedimento necessário para o recálculo das cobranças das parcelas do FIES, realizando o abatimento pleiteado (artigo 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001), relativamente ao contrato de financiamento estudantil nº 24.0353.185.0005866-83, correspondente a 23 (vinte e três) meses trabalhados. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege (ID 358225541). O FNDE interpôs recurso de apelação (ID 358225546), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser competente para figurar no polo passivo da demanda, bem como requer anulação da sentença para que a União e a instituição financeira integrem a lide. No mérito, defendeu que o abatimento do saldo devedor consolidado somente seria possível durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2020. Com as contrarrazões (ID 358225552), subiram os autos para julgamento. A CEF peticionou informando que o cumprimento integral da sentença, comprovando o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil nº 24.0353.185.0005866-83, referente aos 23 meses em que o impetrante atuou na linha de frente de combate à…
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