Processo 5004263-52.2022.4.02.5003

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004263-52.2022.4.02.5003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004263-52.2022.4.02.5003/ES EXEQUENTE : SARLI SCHWARTZ VITORIO ADVOGADO(A) : BARBARA SCHWARTZ VITORIO (OAB ES033660) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do E. TRF 2ª Região, cujo v. acórdão do evento 34, DOC1 reviu em parte a sentença do evento 21, DOC1  apenas para desconsiderar o período de 05/03/1997 a 03/03/2002 como especial, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao referido período, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais pontos.  Na sentença constou: Sendo assim, inexistindo prova em contrário, devem os vínculos empregatícios anotados na CTPS constar no CNIS como data fim (Ev.1, PROCADM4, fl.12): - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo:  01/04/1994 - Interclínicas Serviços Médico-hospitalares LTDA:  25/10/1994 Por sua vez, e sobretudo porque o INSS não suscitou quaisquer dúvidas sobre eles, devem os vínculos constantes dos documentos do Ev.1, PROCADM4, fls.19/20, 21, 22 constar no CNIS como data fim (Ev.1, PROCADM4, fl.12): - Município de Conceição da Barra: 06/03/2002 a  25/01/2006 ; - Município de Conceição da Barra: 01/07/2006 a  31/01/2007; - Município de Conceição da Barra: 01/02/2007 a  31/12/2007 A data fim junto ao Município de São Mateus já está de acordo com o que pretende a autora. Quantos às remunerações, o CNIS merece os seguintes ajustes: (...) DISPOSITIVO: Ante o exposto,   julgo parcialmente procedentes os pedidos,   extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) retificar o CNIS da parte autora (data fim e remuneração), conforme fundamentação; b) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial da autora nos períodos de 07/03/1994 a 25/10/1994, 07/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 09/12/1996, 02/01/1997 a 03/03/2002, 04/07/2000 a 31/07/2000, 02/06/2008 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 13/11/2019, bem como a possibilidade de sua conversão em tempo comum, pelo índice 1,2; c) conceder à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição, com o regramento anterior à EC nº 103/2019;  d) pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. No acórdão constou: Em resumo, requer o INSS a reforma da sentença quanto: 1) ao reconhecimento como especial dos períodos de  05/03/1997 (período controvertido a partir dessa data)  a 03/03/2002, de 04/07/2000 a 31/07/2000, de 02/06/2008 a 31/01/2010 e de 01/02/2010 a 13/11/2019 em razão da Portaria SCM-51/39, Decreto nº 48.959-A/60, Portaria Ministerial nº 262/62, Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e artigo 285 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, bem como sob o argumento de 2) -eficácia dos EPI´s. (...) Dessa forma, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para o enquadramento do período de  05/03/1997 a 03/03/2002  como tempo especial. (...) Assim, não havendo comprovação do exercício da atividade especial alegada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de  05/03/1997 a 03/03/2002 , com fulcro no art. 485, IV, do CPC. (...) Conclui-se, assim, que a parte autora cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, ainda que sem o reconhecimento como especial do período de 05/03/1997 a 03/03/2002, pelas regras anteriores ou posteriores a EC 103/2019, vejamos:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados