Processo 5004263-52.2023.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5004263-52.2023.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004263-52.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: KARINA MARTINS DE LIMA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de KARINA MARTINS DE LIMA SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências citatórias restaram infrutíferas (ID’s. 50720601 e 56999267). Intimada a parte autora, através de seu patrono, para impulsionar o feito, esta se manteve inerte. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa. Verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Mesmo após a regular intimação de seu patrono e a subsequente intimação pessoal da parte, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC, não houve manifestação. O processo se encontra paralisado unicamente por desídia da parte autora, que, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. Sobre o tema os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para…

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