Processo 5004263-75.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004263-75.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004263-75.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALVES PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BRAULIO FRANCO GODOI - MG136817 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: LUCIANO ALVES PEREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 2960, APTO705, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, s/n, guché Azul, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-600 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIANO ALVES PEREIRA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. O autor alega que adquiriu passagens aéreas da requerida para viagem a trabalho no dia 28/11/2025, no trecho Vitória/ES – Confins/MG – Galeão/RJ, a fim de participar de reunião presencial na empresa Top Auto Participações e Comércio, no Rio de Janeiro. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso e que, ao chegar ao aeroporto de Confins/MG, encontrou ausência de funcionários da companhia aérea para prestar informações ou assistência. Afirma que perdeu o voo originalmente contratado para o Rio de Janeiro e somente foi reacomodado em outro voo com partida às 13h00 do mesmo dia. Aduz que a situação inviabilizou sua participação na reunião profissional agendada, além de lhe causar desgaste físico, emocional e profissional. Sustenta, ainda, que a requerida não prestou a devida assistência material nem forneceu informações adequadas durante o período de espera, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais. Contestação da requerida em ID nº 91524000, a qual alega, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta que o voo do primeiro trecho sofreu atraso de 7 minutos por motivos operacionais e aeroportuários alheios à sua vontade. Afirma, ainda, que o autor perdeu a conexão porque não chegou a tempo para o embarque, em razão dos procedimentos de segurança aeroportuários, sendo posteriormente reacomodado no próximo voo disponível, com chegada ao destino às 13h00. Aduz que prestou toda a assistência necessária e requer a improcedência do pedido autoral. Manifestação da parte autora em ID nº 91938926. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em…

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