Processo 5004263-77.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5004263-77.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] AUTOR: JURACY AZEVEDO SANSAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Juracy Azevedo Sansao, posteriormente substituída por seu Espólio, em face de Claro S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que era cliente de longa data da empresa ré, usufruindo de planos de internet móvel e residencial. Alega que, após comparecer a um estabelecimento da ré em outubro de 2023 para adquirir um aparelho celular e realizar a melhoria de sua linha, passou a sofrer cobranças em duplicidade decorrentes de um contrato de telefonia móvel não solicitado. Informa que os descontos indevidos em sua conta bancária totalizaram o montante de R$ 643,38. Aduz que, embora a requerida tenha reconhecido o erro perante o PROCON e prometido a devolução dos valores, quedou-se inerte. Por fim, relata que, ao solicitar o cancelamento do serviço de internet residencial, foi-lhe imposta uma multa indevida de R$ 120,00, sem qualquer justificativa idônea. A ré, devidamente citada, apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações e das cobranças. Argumenta que a autora aderiu voluntariamente ao plano Controle Fidelizado e que, ao solicitar a portabilidade da linha antes de findo o prazo de fidelidade de 12 meses, incorreu em infração contratual que justifica a cobrança da multa de R$ 120,00. Pugna pela inexistência de conduta ilícita, afastando a repetição de indébito em dobro e o dever de indenizar por danos morais. Preliminar a) Da regularidade da habilitação e da capacidade processual do Espólio No curso da lide, restou noticiado o óbito da requerente originária, Sra. Juracy Azevedo Sansão, ocorrido em 26/06/2025. Diante disso, o feito foi suspenso para a regular habilitação de seus sucessores. Compareceu aos autos a Sra. Licionélia de Azevedo, na qualidade de inventariante devidamente compromissada nos autos do inventário judicial de nº 5015148-53.2025.8.13.0518, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, juntando o correspondente termo de compromisso de inventariante. Nesse prumo, a sucessão processual pelo Espólio operou-se em estrita observância ao que dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil, estando a representação processual perfeitamente regularizada por meio de sua inventariante, que possui plena capacidade para figurar no polo ativo perante o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Rejeito, pois, qualquer óbice formal e declaro o feito devidamente saneado. Do mérito A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviços de telecomunicações (art. 3º do CDC). Insta ressaltar que a falecida autora contava com mais de 80 anos de idade à época dos fatos, circunstância que acentua a sua extrema…
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