Processo 5004263-88.2022.4.04.7107
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004263-88.2022.4.04.7107/RS EXECUTADO : ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a designação de leilão dos bens penhorados (evento 78). Conforme informação do oficial de justiça (evento 47, CERT1) e certidão do evento 88, a parte executada ajuizou ação de recuperação da empresa. Passo à análise. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2018, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.712.484, para deliberar sobre o controvertido tema da "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" , em decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (STJ, ProAfR no REsp 1.712.484/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado em 27/02/2018) Em tal julgamento, o Tribunal determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" . Contudo, em decisão publicada no dia 28.06.2021, houve cancelamento da submissão da questão ao regime dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Culminou prejudicada, portanto, a ordem de suspensão dos processos pendentes que versassem sobre o tema, anteriormente proferida. Na mencionada decisão, o Ministro Relator discorreu sobre a divergência jurisprudencial existente entre órgãos fracionários do Tribunal, no tocante ao controle sobre atos constritivos do patrimônio de empresa em recuperação judicial - em virtude da ausência de suspensão das execuções fiscais - e sobre as modificações operadas pela Lei nº 14.112/2020 na disciplina do processamento da recuperação judicial estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, concluindo que a “ novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não…
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