Processo 5004264-80.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004264-80.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID n. 82904301. A embargante alega que deve ser corrigida a sentença proferida, sob o fundamento de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença reconheceu, em sua fundamentação, a existência de incapacidade permanente, em conformidade com o laudo pericial judicial, mas, no dispositivo, determinou apenas o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o que não refletiria corretamente a conclusão adotada no próprio decisum. Pois bem. Os embargos de declaração buscam, como se verifica pela leitura do art. 1.022, do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas duas primeiras hipóteses (obscuridade e contradição), previstas no art. 1.022, I, do CPC, os embargos são destinados a permitir o esclarecimento da decisão; na terceira (omissão), regulada pelo art. 1.022, II, têm por fim a integração da decisão, já a quarta, art. 1.022, III, é destinada à correção de erros materiais contidos no decisum. Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a correção da decisão. Conforme salienta NELSON NERY JUNIOR “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada... O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição, RT, pág. 437). MARCELO ABELHA RODRIGUES realça que “a regra é de que só se pode recorrer do dispositivo da sentença, pois só este forma o limite objetivo da coisa julgada, que, efetivamente, produzirá efeitos sobre a esfera jurídica das partes. Todavia, em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o prejuízo é 'in re ipsa', de forma que sempre será possível interpor embargos de declaração contra qualquer parte da decisão (ementa, dispositivo, relatório e fundamentação), pois é dever do Estado prestar a tutela integral, sem vícios e falhas”. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição, Forense, pág. 1446). A respeito dos embargos de declaração, lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al. Novo Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos…
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