Processo 5004264-96.2023.8.13.0400
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004264-96.2023.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: THALITA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória movida por THALITA GONÇALVES em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS). Narra a parte autora que, ao consultar seu extrato de pagamentos, foi surpreendida com a existência de contratos que jamais celebrou. Sustenta que é pessoa de pouca instrução, portadora de déficit cognitivo e que delega os saques de seu benefício a uma pessoa de confiança, nunca tendo solicitado ou usufruído de tais créditos. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e de prova dos descontos e impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela compensação de valores e condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual apreciou as preliminares. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A lide em exame deve ser dirimida sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, porquanto as partes se encartam nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Averbe-se que o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito que ensejaram os descontos no benefício assistencial da autora. O Código de Defesa do Consumidor, atento às particularidades da relação de consumo, mormente vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, consagrou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço ou do produto com base na teoria do risco (CDC, arts. 12 e 14). A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço está centrada basicamente na incolumidade física e psicológica do consumidor. Refere-se ao acidente de consumo, que consiste em defeito no serviço ou produto que se materializa em uma repercussão externa, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e do seu patrimônio (material e/ou moral). Assim, aos fornecedores é imposta a obrigação de indenizar, independentemente da existência de culpa, desde que estabelecido o nexo de causalidade entre o serviço/produto (evento danoso/defeito) e o dano efetivamente ocorrido (material/moral). Somente não se cogitará de responsabilidade civil do fornecedor, quando este provar que o…
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