Processo 5004264-97.2023.8.24.0139

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004264-97.2023.8.24.0139
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5004264-97.2023.8.24.0139/SC APELANTE : PEDRO LEONARDO GOMES DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) APELANTE : RONALDO ADRIANO FREIRE BEZERRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) INTERESSADO : JOSE CLAUDIO RANGEL COUTO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO CAMPOS RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Ronaldo Adriano Freire Bezerra  interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 57, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de  evento 48, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação ao art. 5º, XI, LIV e LVI, da CF, sob a assertiva de que a busca pessoal e veicular não teria sido respaldada em fundadas suspeitas. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta mácula ao art. 5º, LVII, da CF, diante da insuficiência probatória apta à mantença da condenação, destacando que as drogas apreendidas se destinavam a consumo pessoal.  Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, indica malferimento ao art. 5º, XLVI, da CF, para requerer a aplicação do patamar máximo à minorante de pena relativa ao tráfico privilegiado.  Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega contrariedade ao art. 5º, XXII, da CF, porquanto " a decisão de confisco, nos moldes em que foi mantida, viola o direito de propriedade do Recorrente, impondo-lhe um prejuízo patrimonial desproporcional e injustificado",  destacando a insuficiência de elementos probatórios para comprovar o vínculo entre a utilização dos bens e a prática delitiva.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a Suprema Corte, ao analisar matéria relativa à suposta mácula aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, no julgamento do  leading case  ARE 748.371 ( Tema 660/STF ), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional,  in verbis :   Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, incide na hipótese em tela o disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC ( Tema 660/STF ). Quanto à  segunda   controvérsia , as insurgências não foram debatidas pela Corte estadual sob a ótica constitucional, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF , respectivamente:  "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada" ; e  "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" . Conforme entendimento do Excelso Pretório, é indispensável que a decisão…

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