Processo 5004265-35.2025.4.04.7016

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004265-35.2025.4.04.7016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Toledo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004265-35.2025.4.04.7016/PR AUTOR : ANDREIA PIRES SOARES ADVOGADO(A) : SUELEN SANTOS GREIN (OAB PR107442) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25/03/2024 - NB 211.699.507-2, mediante a averbação do período de 26/07/1982 a 03/12/1999 como tempo rural e dos períodos de 21/07/2008 a 06/06/2017 e 07/06/2017 a 13/11/2019 como tempo especial. 2. No tocante às atividades especiais, a parte autora deveria ter apresentado com a inicial o(s)  formulário(s)   correto(s) ,   conforme modelo vigente à época do preenchimento (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, PPP), constando data de emissão, assinatura , identificação do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho responsável pelos registros ambientais e assinante , referente(s) a todo(s) o(s) período(s) ora postulado(s) como especial(is), exceto quanto às atividades enquadráveis por categoria profissional.  Com relação ao agente nocivo ruído , a partir de 19/11/2003, o formulário deve indicar a técnica utilizada e a respectiva norma (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, supre , para fins de inativação,  desde que adequadamente preenchido , a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento . Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. (TRF4 5002056-34.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017). Não obstante, é possível a comprovação da exposição a agente nocivo mediante apresentação do(s) respectivo(s)  laudo(s) técnico(s), hipótese em que imprescindível a juntada de declaração da empresa , esclarecendo se as condições ambientais de trabalho permanecem inalteradas desde a emissão do(s) laudo(s) técnico(s), caso o(s) apresentado(s) não corresponda(m) a todo(s) o(s) período(s) requerido(s). Frise-se que quanto ao agente nocivo  ruído , é indispensável  a indicação da técnica/metodologia utilizadas . 3. No caso concreto, contudo, verifica-se que tal diligência não foi satisfatoriamente cumprida. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos documentos faltantes, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra . Prazo: 30 dias. 3.1. Para tanto, c ópia desta decisão servirá de ofício  a ser entregue pela parte autora diretamente/pessoalmente ao(s) empregador(es) abaixo descrito(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , a contar do recebimento, entregue(m) o documento com a informação  da nocividade/ permanência , referente ao período em que  ANDREIA PIRES SOARES  - CPF XXX.XXX.XXX-XX trabalhou exposto(a) a agente nocivo: Período Empresa Irregularidade 07/06/2017 a 13/11/2019 Joslaine de Quadro Moraes O PPP não quantificou os agentes químicos ( evento 1, PROCADM9, f. 15-16 ).  Apresentar LTCAT/PPRA que tenha embasado o preenchimento do PPP, com a quantificação dos agentes químicos . a) As informações requeridas no item 3.1 poderão ser enviadas diretamente ao e-mail da 1ª Vara Federal de Toledo (PRTLD01):  prtld01@jfpr.jus.br , devendo fazer referência…

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