Processo 5004265-53.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004265-53.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004265-53.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIULA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ELINARA FERNANDES SOARES - ES7204-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIULA FERREIRA DA SILVA em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, nos autos dos embargos à execução opostos em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo. Em suas razões (id. 18648918) sustenta a recorrente, em síntese, que é lavradora, de modo que a sua hipossuficiência econômica justifica a mitigação da exigência de garantia prevista no art. 919, §1º, do CPC. Discorre, ainda, acerca da probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de excesso de execução no montante de R$61.512,18, relativo a encargos que entende indevidos em cédula de crédito bancário. Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados os pela agravante. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os requisitos, como se verifica, são cumulativos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo” (AgInt no AREsp n° 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023). E, não obstante a existência de precedentes possibilitando o ajuizamento sem a competente garantia, nos casos em que demonstrada a hipossuficiência da parte embargante, de plano cumpre consignar que tal circunstância não possui o condão de, por si só, exonerá-la do dever de garantir a execução para fins de suspensividade. Isso ocorre porque o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, restringe-se à isenção de despesas e custas de natureza estritamente processual. Nessa ótica, a condição de vulnerabilidade econômica não pressupõe a inexistência total de patrimônio/bens aptos a assegurar, ainda que em parte, a execução, sendo a caução um requisito legal…

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