Processo 5004265-68.2025.8.21.0051

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004265-68.2025.8.21.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004265-68.2025.8.21.0051/RS AUTOR : FATIMA DOLFINA AGOSTINI AUGUSTINI ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1.-  Trata-se de ação indenizatória  ajuizada por FATIMA DOLFINA AGOSTINI AUGUSTINI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Concedida a gratuidade judiciária,  evento 11, DOC1 .  O requerido apresentou contestação,  evento 18, DOC1 .  Apresentada réplica,  evento 23, DOC1 .  2.-   Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)  Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.-   Impugnação à gratuidade judiciária Rejeito  a impugnação, eis que se trata de insurgência genérica, incapaz de afastar a hipossuficiência econômica constatada por este juízo com base nos documentos efetivamente juntados aos autos. 3.2.- Prescrição Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 1.150, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal. Deste modo, o termo inicial para a contagem, relativamente à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, corresponde à data em que o titular toma ciência da supressão do saldo existente. Ainda, de acordo com a jurisprudência recente do TJRS, o termo inicial - de ciência da supressão do saldo existente - deve ser a data em que a parte autora obteve os extratos da conta individual vinculada ao PASEP no BANCO DO BRASIL. Considerando que no caso em tela, a partir dos documentos do  evento 1, DOC15 , os extratos foram emitidos em 12 /08/2024 , esse deve ser o termo inicial para contagem do início do prazo prescricional de 10 anos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. TEMA 1150/STJ. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS…

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