Processo 5004266-45.2026.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004266-45.2026.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004266-45.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUDSON SANTOS SOUZA, LUCIENE ASSUNCAO CHAVES EXECUTADO: GILBERTO RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIENE ASSUNCAO CHAVES - MG110049 Advogado do(a) EXEQUENTE: HUDSON SANTOS SOUZA - ES40416 DESPACHO Vistos. A parte executada foi regularmente citada e deixou transcorrer, sem pagamento, o prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. Certificou-se, ainda, o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, sem manifestação, bem como restou infrutífera a tentativa de localização de bens passíveis de penhora. Desse modo, impõe-se o regular prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem memória discriminada e atualizada do débito, incluindo o principal, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Apresentado o cálculo, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se os valores para conta judicial vinculada aos autos. Sendo infrutífera ou insuficiente a pesquisa pelo SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com posterior conclusão dos autos. Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema disponível, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a restrição ser cancelada após a satisfação integral da obrigação ou por determinação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz de Direito

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