Processo 5004267-35.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004267-35.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004267-35.2024.4.03.6315 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO VINICIUS MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CALDAS GUIMARAES RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO * Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão. É o relatório. VOTO Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do(a) embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. Diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. Assim, não são admissíveis embargos meramente infringentes. Também não há que se falar em omissão no tocante a questões que não precisam ser analisadas pelo Juízo para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada. No caso em análise, o embargante apenas discorda da decisão da Turma Recursal. Não há tecnicamente contradição, tendo em vista que o acórdão tratou, explicitamente, da matéria. Por fim, a matéria se encontra prequestionada. CPC Artigo 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão

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