Processo 5004267-92.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004267-92.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SC059427) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA MEZZOMO (OAB SC048000) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DA REGIÃO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA , pleiteando, em sede de liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: d) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para: i) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher os referidos tributos com base nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, independentemente de o faturamento exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhõ es de reais); ii) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, de lavrar auto de infração, de constituir ou inscrever créditos tributários, de impor restriçõ es cadastrais, bem como de obstar a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPE), relativamente à controvérsia tratada nestes autos, até o julgamento ϐinal do writ; Como provimento final, requer: e) Por fim, seja CONCEDIDA em deϐinitivo a segurança para reconhecer o direito lı́quido e certo da Impetrante para i) declarar a ilegalidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituı́da pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como por seus atos regulamentares (Decreto n. 12.808/2025 e IN RFB n. 2.305/2025); ii) reconhecer o direito lı́quido e certo da Impetrante de permanecer submetida ao regime do Lucro Presumido, enquanto método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção previstos nas Leis n. 9.249/1995 e n. 9.430/1996, sem qualquer acréscimo decorrente da norma impugnada; A impetrante afirma que é especialista em serviços de consultoria e monitoramento nas áreas ambiental e sociopatrimonial, serviços de educação ambiental e execução de projetos ambientais e atividades de consultoria em gestão empresarial, tributada pelo IRPJ e pela CSLL sob o regime do Lucro Presumido. Aduz que a Lei Complementar nº 224/2025 incluiu o Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de limitação e redução e determinou, para receitas superiores a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Sustenta a ilegalidade da nova sistemática, uma vez que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal em sentido clássico e, a LC nº 224/2025, ao inseri-lo no regime de redução, não está simplesmente revendo um incentivo, mas alterando a própria mecânica de apuração de tributos federais disciplinada por legislação específica. Ainda refere: Ocorre que tal interpretação incorre em manifesto equıv́ oco, na medida em que o enquadramento no regimente de apuração pelo Luco Presumido não pode, em hipó tese alguma, ser confundido com a fruição…
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