Processo 5004268-27.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004268-27.2023.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004268-27.2023.4.03.6130 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ARBAME SA MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ARBAME S.A. MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado para o fim de que se “realize a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado de maneira imediata do processo administrativo n° 13868.733842/2023-98”. A r. sentença denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Em suas razões de recurso, alega a apelante, em síntese: - a eficácia das decisões proferidas em mandado de segurança coletivo não se limita territorialmente à competência da autoridade impetrada ou do juízo prolator, devendo ser definida pelos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva; - a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença concessiva em mandado de segurança coletivo produz efeitos ultra partes, alcançando todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de limitação territorial; - a r. sentença recorrida afronta a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo impetrado pela ACIA, ao restringir indevidamente seus efeitos; - é possível a coexistência de coisa julgada coletiva e individual quando abrangem períodos distintos, esclarecendo que seu mandado de segurança individual reconheceu o direito à recuperação de créditos apenas a partir de março de 2017, enquanto o mandado de segurança coletivo assegura a recuperação de valores desde outubro de 2008; - o pedido administrativo de habilitação refere-se justamente aos créditos não abrangidos pela ação individual, relativos ao período entre outubro de 2003 e fevereiro de 2017. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e determinar que a “autoridade coatora proceda à imediata habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativo ao Processo Administrativo n. 13868.733842/2023-98”. Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Consoante tese jurídica fixado pelo C. STF no julgamento do ARE 1.293.130, no âmbito do Tema 1119/STF da repercussão geral, por se tratar de hipótese de substituição processual, “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Eis a ementa do julgamento…

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