Processo 5004268-96.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004268-96.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004268-96.2025.8.13.0713 AUTOR: ADAO FRANCISCO BATALHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Adão Francisco Batalha em desfavor do Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Agibank S.A., Facta Financeira S.A. e Banco Pan S.A. A parte autora alega que não celebrou os seguintes contratos de empréstimo consignado: Banco Cooperativo Sicoob S.A.: contrato n.º 7509585001507372733, com parcelas mensais no valor de R$ 33,51; Banco Agibank S.A. (relativamente ao qual houve posterior pedido de desistência da ação): contrato n.º 1514811508, com parcelas mensais no valor de R$ 36,59; Facta Financeira S.A.: contratos n.º 0071087804 (parcelas de R$ 52,00), n.º 0071087808 (parcelas de R$ 38,50), n.º 0063361272 (parcelas de R$ 174,18) e n.º 0056715291 (parcelas de R$ 31,62) e Banco Pan S.A.: contrato n.º 346336014-3, com parcelas mensais no valor de R$ 19,48. Requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos contratos e condenação das instituições financeiras à restituição em dobro dos valores debitados. Contestação de BANCO PAN ao ID10502874908, a qual sustenta ausência de interesse de agir da parte autora, impugna a gratuidade de justiça requerida, ausência de extrato. Suscita prejudicial de prescrição. Formula pedido contraposto para que haja compensação de valores. Contestação de FACTA FINANCEIRA S.A., ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual sustenta ausência de interesse de agir da parte autora, inépcia da petição inicial, incompetência deste juízo ante a necessidade de perícia. Formula pedido contraposto para que haja compensação de valores. Contestação de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual formula pedido contraposto para que haja compensação de valores. Audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual desistiu da demanda em relação ao réu Banco Agibank S.A. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Do Acordo Parcial (Quanto ao demandado BANCO PAN) Inicialmente, constato que foi juntado aos autos termo de acordo firmado entre o autor e o réu BANCO PAN (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pacto resguarda os interesses das partes transigentes e não apresenta vícios de consentimento ou de forma. Impõe-se, portanto, a homologação judicial da avença, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, especificamente quanto ao pedido de danos materiais em face do referido réu, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que o demandante manifestou desistência da ação quanto ao demandado BANCO AGIBANK S.A (ID10552253377). Da desistência quanto ao demandado BANCO AGIBANK S.A Homologo a desistência formalizada com referência ao demandado BANCO AGIBANK S.A Determino a sua exclusão do polo passivo e a demanda prosseguirá somente em face dos requeridos Facta…

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